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Agricultora receberá indenização de hidrelétrica

Uma usina hidrelétrica deverá pagar R$ 22.530, por danos morais, a uma agricultora de Aimorés, região do Vale do Rio Doce, que teve o abastecimento de água de sua lavoura comprometido devido à construção de uma barragem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos, que a agricultora M.S.R. e sua família possuem duas ilhas fluviais no Rio Doce. As ilhas eram usadas para cultivar frutas, hortaliças e legumes. A venda dos produtos garantia a família uma complementação de renda essencial para sua sobrevivência. Com a construção de uma barragem da hidrelétrica, as ilhas perderam as águas que irrigavam as terras, impossibilitando o cultivo no local. Com o passar do tempo, as ilhas pararam de produzir e se tornaram áreas degradadas.

A agricultora ajuizou ação por danos morais e materiais contra a hidrelétrica na Vara Única da comarca de Aimorés.

O juiz da Primeira Instância, Braulino Corrêa da Rocha Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos da agricultora e condenou a hidrelétrica a pagar R$ 22.530 por danos morais.

Não satisfeita com o valor, a agricultora recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento da indenização para R$ 628 mil a título de danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, relator do recurso, não acatou o pedido de aumento do valor indenizatório.

“Restou incontroverso nos autos que autora foi diretamente atingida pela implantação da usina, eis que não pôde continuar plantando e colhendo frutas e hortaliças nas duas ilhas por ela ocupadas, em razão da escassez de água causada pelo adesivo do curso natural do rio para a construção do empreendimento”, afirmou o relator.

No entanto, em relação ao valor da indenização, o desembargador pondera pela manutenção da pena. “Cumpre destacar que somente tem direito à reparação por danos materiais aquele que, efetiva e convincentemente, comprove ter sofrido tais danos”, afirmou.

“No caso em apreço, analisando o contexto probatório presente nestes autos, verifica-se que a agricultora não logrou comprovar o montante dos prejuízos financeiros por ela suportados em razão da construção da Usina Hidrelétrica”, concluiu o magistrado.
Sendo assim, o relator manteve a decisão da Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Mota e Silva.

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