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Advogados são condenados por dano moral por se apropriarem de dinheiro de cliente

Configura-se dano moral o fato do advogado de apropriar de dinheiro do cliente. Recebeu e não repassou ao credor. O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de dois advogados por apropriação indevida de dinheiro de um cliente.

Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com reparação de danos, decorrente de mandato, proposta por Durval Brito dos Santos contra Jefferson Barbosa Lopes e Firmino Barbosa Sobrinho, em cujos lindes foi prolatada a r. sentença de fls. 225/230, julgou procedente a demanda para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 19.937,70, acrescidos de atualização monetária por meio da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar dos saques e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e para condenar, também de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a título de danos.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE COBRANÇA c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. Quantia retida indevidamente pelos causídicos. Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico do patrono. Tendo sido outorgada procuração constituindo poderes “in solidum” a ambos advogados, há solidariedade entre os mandatários perante a mandante. Assim, efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante, sem o devido repasse, respondem pela cobrança todos os mandatários, em razão de solidariedade passiva (Cód. Civil, art. 672). Condenação mantida. Prescrição decenal (Cód. Civil, art. 205). Danos morais evidenciados. Manutenção da quantia fixada em primeiro grau, eis que condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prescrição não consumada, à luz da teoria actio nata. Cerceamento de defesa não evidenciado. Pertinência subjetiva da demanda bem delineada nos autos. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP – Apelação Cível nº 1101640-59.2019.8.26.0100 – 26ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. ANTONIO NASCIMENTO – j. 9 de junho de 2021)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Quanto ao mérito da demanda, houve, de fato, excesso de mandato por parte do causídico, que agiu em desconformidade ao que preceitua os art. 668 do Cód. Civil: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”. Segundo a jurisprudência, as contas podem ser exigidas pelo “mandante em face do mandatário, ‘ainda que tenha noção do saldo das contas’ (STJ 4ª Turma – REsp 703.390 – Min. Aldir Passarinho Jr. – J. 03/12/09, DJ 18/12/09),”4 sendo que “tem legitimidade ativa para a prestação de contas todo aquele que ‘efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos’ (RSTJ 90/213). A ação de prestação de contas se estende ‘a todas as situações em que seja a forma de acertar-se, em face de um negócio jurídico, a existência de um débito ou de um crédito’ (JTJ 162/117).”

Ainda, consoante preconiza o art. 680 do Cód. Civil, o mandatário é obrigado a restituir ao mandante as somas que recebeu para despesas, mas empregou em proveito próprio, acrescidas de juros. Reza o art. 672 do Cód. Civil:

“Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.”

São dignas de evocação as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

“(…) a presunção é a de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa é simultâneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente. Para que os mandatários sejam considerados conjuntos, ou especificamente designados para atos diferentes, ou sucessivos, é indispensável que assim conste do instrumento. A cláusula in solidum significa que os procuradores são declarados solidários e autoriza a atuação conjunta ou separadamente, consoante as regras da solidariedade passiva”.6 Exsurge evidente, pois, que os causídicos são reputados solidários (Cód. Civil, art. 275)7, respondendo, ambos, perante o mandante, pelo mandato outorgado, se não houve qualquer ressalva em sentido contrário.

Assim, em se tratando de solidariedade passiva entre os advogados perante a constituinte, obviamente que o levantamento de valor por parte de um dos causídicos deve ser deduzido do montante devido, sob pena de locupletamento indevido.

Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado:

“MANDATO – AÇÃO DE COBRANÇA QUANTIA RECEBIDA POR ADVOGADO SEM REPASSE AO MANDANTE – PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES “IN SOLIDUM” SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEMAIS OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inocorre nulidade de citação quando, depois de exaustivas diligências, não lograr o oficial de justiça encontrar pessoalmente os citandos e, sob suspeita de sua ocultação, procede nos termos dos arts. 227 e 228 do C. P. Civil. 2. Efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante sem repasse, respondem pela cobrança todos os mandatários constituídos “in solidum” em razão de solidariedade passiva. 3. Não há que se deduzir percentual sobre a quantia restituenda a título de honorários advocatícios sem exibição de contrato.” .( TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9142883-75.2004.8.26.0000 Rel. Des. Noival Oliva J. 14/05/2007.)

Quanto ao mérito da cobrança propriamente dito, não merece qualquer censura o r. édito monocrático, que muito bem discorreu acerca dos valores apropriados pelos demandados, mas não repassados em sua integralidade ao autor, nos termos primitivamente acordados”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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