A 16ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença oriunda da comarca de São Sepé (RS) que condenou o advogado Milton Evaldo Schott (OAB-RS nº 41.583) a pagar reparação moral de R$ 9 mil a três clientes (R$ 3 mil para cada um). Agricultores – e pouco afeito às lides do Direito – eles confiaram suas ações a Schott, mas as demandas foram extintas em primeiro grau, por inércia do profissional da advocacia.
O objetivo buscado em dezembro de 2007 era o reembolso, junto à CEEE, de gastos havidos com o custeio de redes elétricas no interior do município.
A ação indenizatória contra o advogado – ajuizada por seus ex-clientes Acélio Wegner Pontes, Geni da Silva Stronn e Odonilton Gass Pontes – teve, na sentença proferida pelo juiz Jairo Cardoso Soares e no acórdão da 16ª Câmara, como comprovada a desídia do advogado.
O julgado admite que “a obrigação do advogado é apenas de meio, mas isso implica o dever de ser zeloso e diligente”.
Como não foram avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, os agricultores perderam os prazos processuais, o que acarretou a extinção das ações. Pouco depois, ocorreu a prescrição.
Sentença e acórdão reconheceram a necessidade de reparação moral, mas foi negado o pedido de indenização material, sob o fundamento de que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes, “não sendo concreta a probabilidade de obtenção do direito postulado”.
Detalhe: o advogado Schott exercia atividade no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formigueiro (RS), onde comparecia semanalmente, tendo assim condições de se comunicar com seus clientes.
Outro detalhe: entre o ajuizamento da ação indenizatória (janeiro de 2011) e o julgamento no TJRS (outubro de 2016) já se consumiram cinco anos e nove meses.
Atua, agora, em nome dos agricultores o advogado José Trajano Trindade dos Santos (Proc. nº 70060890555).
Autor: Marco Antonio Birnfeld, advogado aposentado e jornalista
Fonte: espacovital.com.br
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