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Adquirente de celular defeituoso é indenizada por danos morais

A consumidora A.P.F.S que comprou um celular que se apresentou defeituoso deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O valor deve ser pago pelas empresas Casas Bahia, Global Express Assistência Técnica Ltda e LG Eletronics Amazônia Ltda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma a sentença do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, que julgou improcedente o pedido inicial da cliente.
A.P.F.S afirmou e comprovou que adquiriu um celular com defeito nas Casas Bahia, fabricado pela LG Eletronics Amazônia Ltda. Logo após a compra, constatou que o aparelho estava com defeito e o encaminhou para assistência técnica Global Express Assistência Técnica.

Essa informação foi confirmada pela Global Express que assegurou ter recebido o celular no dia 17 de julho de 2010, afirmando ainda que, pelo fato de o aparelho não ter conserto, a LG Eletronic disponibilizou um novo celular no dia 04 de outubro de 2010 e que a cliente se negou a receber o bem, pois queria que fosse devolvido o valor pago. Diante da negativa da devolução do dinheiro, A.P.F.S entrou com ação e perdeu na Primeira Instância.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença de Primeira Instância, invocando o art 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vê configurado o dano moral e o dano material se o produto apresentar vício de qualidade e esse não for sanado dentro do prazo de 30 dias.

Conforme o relator, a própria Global Express confirmou que recebeu o aparelho defeituoso e que só veio a disponibilizar um novo aparelho cerca de dois meses e meio depois. Como o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias, previsto pelo CDC, passa a ser direito imperativo do consumidor a escolha entre a devolução dos valores ou o recebimento de um novo aparelho.

O desembargador Luiz Carlos decidiu argumentou que “a via crucis pela qual está passando a consumidora, na tentativa de reaver a quantia de R$ 400 reais com diversas idas e vindas ao Procon, à Justiça e às empresas das próprias apeladas, além de ter ficado sem o telefone e o dinheiro, não pode ser tratada como mero aborrecimento. Extremo desgaste físico e psicológico foi imposto indevidamente à autora pelos apelados (empresas) de forma voluntariosa e gratuita.”

Assim, o relator fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser pago solidariamente pelas empresas.

Partilharam do mesmo entendimento os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.

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