seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Absolvição em revisão criminal gera indenização por dano moral

A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado – objetivamente responsável pela conduta de seus agentes (arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal).

No plano da realidade proclamada pela própria justiça penal, não há como se negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão do apelante. A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do “suspeito” indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante.

É pertinente salientar que os deveres de zelo e de congruência dos agentes públicos na persecução processual decorrem diretamente do monopólio estatal de investigar, julgar e punir quem pratica um delito, sendo, portanto, ínsitos à própria prestação dos serviços.

Assim, não pode o Estado valer-se do argumento de que não poderia ser responsabilizado por estar a pretensão cível fundada em condenação judicial processada regularmente e sob o crivo do contraditório, como se ele, Estado, não tivesse o dever, no bojo de suas atividades judiciárias, de confirmar a higidez das informações que se lhe apresentadas, especialmente quando envolve a movimentação de sua máquina penal repressiva.

Veja o acórdão:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHAS DA AUTORIDADE POLICIAL NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES QUE CULMINARAM EM INJUSTA CONDENAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. VIABILIDADE. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciada a falha no aparato estatal na prestação de serviço público, aqui identificada pelos equívocos da polícia judiciária na fase preliminar de persecução criminal, dando ensejo a uma série de equívocos que, por fim, induziram à injusta condenação penal do apelante, não há como afastar o reconhecimento do dano moral decorrente da responsabilização civil da Administração prevista pelo art. 37, § 6º, da CF. 2. Conquanto o art. 5º, LXXXV, da CF, em sua literalidade, reporte-se apenas às reparações pecuniárias por erro judiciário e excesso de prisão, os atos policiais também geram obrigação de indenizar quando constatada a culpa do serviço. 3. Diante dos critérios que norteiam a fixação do quantum devido a título de dano moral, sopesando-se, de um lado, a angústia e sofrimento experimentados em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, bem como, a gravidade do prejuízo social e, de outro lado, a razoabilidade e proporcionalidade com casos semelhantes, considera-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais adequado para a justa reparação na hipótese em exame. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDFT – Acórdão 1394500, 07078131620208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

TJDFT

#absolvição #revisão #criminal #prisão #ilegal #dano #moral

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino