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A prisão por policial fora do exercício de suas funções e com abuso, gera dano moral

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.

O contexto delineado pelo Tribunal de origem revela que, ao largo do debate acerca da prática de eventual crime de desacato, houve uma atuação arbitrária por policial ao algemar pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, o que lhe causou severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade. Com efeito, por se tratar de medida extremamente gravosa, a prisão, quando não decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é autorizada pelo Estado no flagrante delito ou em hipóteses excepcionais, mediante ordem escrita e fundamentada do juiz, na qual fiquem demonstradas a sua necessidade e a adequação às circunstâncias que a justificam. Nesse sentido, o respeito pela condição fundamental de liberdade é consectário natural do postulado da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constitui, segundo a doutrina, verdadeira “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento“. Não por outro motivo, a ordem jurídica brasileira qualifica a prisão ilegal como crime, e, na esfera cível, como ato ofensivo à liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único, II, do CC/02). Sob essa ótica, porque constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa a sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracteriza dano moral in re ipsa.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EFETUADA POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. OFENSA À LIBERDADE PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 17/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/06/2017. Julgamento pelo CPC/73.
2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de dano moral e sobre a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.
3. Constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa à sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracterizando dano moral in re ipsa.
4. O contexto delineado no acórdão recorrido revela que, ao largo da discussão acerca da prática de eventual crime de desacato, houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio à uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral. 5. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais.
6. No particular, o TJ/DFT levou em conta a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pelo recorrido.
7. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 8. Não se conhece do recurso pela divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico a que se refere o art. 541, parágrafo único, do CPC/73.
9. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.675.015/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.)

STJ

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