seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

1ª Turma entende que desconforto ao ser demitido não caracteriza assédio moral

A 1ª Turma do TRT-10ª Região negou o pedido de indenização por danos morais a ex-empregada do SESI - Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Tocantins, por entender que não se pode caracterizar como assédio moral o desconforto de uma demissão quando inexistem elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região negou o pedido de indenização por danos morais a ex-empregada do SESI – Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Tocantins, por entender que não se pode caracterizar como assédio moral o desconforto de uma demissão quando inexistem elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora.

Para a juíza relatora do processo, Elaine Machado Vasconcelos, o assédio moral não pode ser confundido com a natural “pressão” psicológica resultante da produção exigida no mercado de trabalho. A juíza explica em seu voto que o “patrão detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica”.

No presente caso, segundo relata a juíza, a controvérsia centra-se na suposta prática de atos do superior hierárquico da ex-empregada, que teria ofendido a sua honra e imagem depois de saber que ela estava grávida.

A ex-empregada alega que foi remanejada para outro órgão, com atribuições fora de sua formação, de forma a obrigá-la a pedir demissão. Afirma que tais atos causaram-lhe prejuízos emocionais, pois foi hostilizada e ridicularizada por ex-colegas de trabalho. A empresa refuta os argumentos dizendo que não houve tratamento diferenciado, mas apenas agiu nos limites da legislação, utilizando-se do poder que tem a instituição para demitir quem quer que seja.

A prova oral citada nos autos, segundo afirma a juíza, não deixa transparecer intuito discriminatório nos atos praticados pela empresa, de modo a violar a intimidade, a imagem e a vida privada, e tampouco existem elementos que apontem no sentido de ter a ex-empregada sofrido situação humilhante e constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico por ter sido exonerada da função de confiança ou pelo remanejamento para outro departamento que justifique a indenização pretendida.

(Processo 00378-2005-801-10-00-3-RO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica