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1ª Turma determina pagamento de indenização a anistiado político

De acordo com a defesa do anistiado, a portaria do MJ reconheceu, com base na Lei 10.559/02, a condição de anistiado político a Rabelo, determinando, como indenização, o pagamento de uma prestação mensal continuada, além de valores retroativos a 1993.

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) deve pagar ao anistiado político José Benedito Nobre Rabelo os valores retroativos referentes à indenização concedida por meio da Portaria 1.896/2006, do Ministério da Justiça (MJ). A decisão foi tomada na análise do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26947, provido na tarde desta terça-feira (10).
De acordo com a defesa do anistiado, a portaria do MJ reconheceu, com base na Lei 10.559/02, a condição de anistiado político a Rabelo, determinando, como indenização, o pagamento de uma prestação mensal continuada, além de valores retroativos a 1993. O advogado afirma que a prestação mensal vem sendo honrada pelo MPOG, o que não ocorre com os valores retroativos, que até o momento não foram pagos, nem a seu cliente nem a outros anistiados na mesma situação.
Não se trata de usar o Mandado de Segurança como ação de cobrança, frisou o defensor. O que se busca é a concretização da anistia concedida a Rabelo, por meio da Portaria MJ 1896/2006, reconhecendo seu direito líquido e certo à indenização. O advogado disse, ainda, que ao contrário do que afirma a União, existe dotação orçamentária para o pagamento dessas indenizações determinadas com base na Lei 10.559/02, que trata do regime do anistiado político.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse entender que estaria presente, no caso, o direito líquido e certo de Rabelo. Há uma portaria do Ministério da Justiça, editada com base na Lei 10.559/02, reconhecendo a condição de anistiado a Rabelo e explicitando os valores que devem ser pagos a ele, a título de indenização, explicou a ministra. A norma fixou a obrigação de pagamento certo, definido, e ainda assim a administração, por meio do Ministério do Planejamento, está se recusando a lhe dar cumprimento, ponderou Cármen Lúcia.
Trata-se de uma obrigação de fazer, contida em portaria ministerial, e seu descumprimento ofende direito liquido e certo do anistiado, frisou a relatora, votando pelo provimento do RMS. Ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que realmente existe previsão orçamentária para esse fim.

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