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16ª Vara Federal julga improcedente ação de indenização por danos morais e materiais contra a União Federal e o Estado de Pernambuco

O juízo estabeleceu o entendimento de que o caso não se enquadra em hipótese de responsabilidade por não ter ocorrido erro judiciário ou mesmo da União.

A 16ª Vara Federal de Caruaru julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a União Federal e o Estado de Pernambuco em virtude de suposto erro de endereço no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado pela Polícia Federal durante a “Operação Aveloz”, coordenada e oriunda da Justiça Estadual de Pernambuco.
Durante a investigação prévia, determinante à ordem de apreensão, colheram-se indícios veementes que o endereço de destino da busca seria o domicílio do líder de um perigoso grupo criminoso,  voltado para o comércio ilegal de entorpecentes e extermínio habitual de pessoas. Verificou-se a partir dos elementos processuais que a efetivação da ordem judicial se deu em harmonia com a ordem constitucional vigente e sem qualquer mácula fraudulenta ou dolosa que pudesse implicar na responsabilidade subjetiva.
O juízo estabeleceu o entendimento de que o caso não se enquadra em hipótese de responsabilidade por não ter ocorrido erro judiciário ou mesmo da União.
Concluiu-se, assim, que o Judiciário e a Polícia Federal agiram totalmente de acordo com a sua finalidade, motivo pelo qual restaram afastados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implicando, conseqüentemente, na improcedência do pedido. A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves.

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