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Volta a vigorar lei que proíbe cães de aluguel em serviços de vigilância

Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) derrubou liminar que suspendeu a Lei Estadual nº 14.229/2013, que dispõe sobre a proibição de prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do RS (SINDESP) ingressou com Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) argumentando que a matéria é de competência privativa da União.

A liminar foi concedida pelo relator, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, por entender que a matéria se trata de Direito Civil e Comercial (prestação de serviço). Inconformada, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, autora da lei, ingressou com Agravo Regimental. No julgamento desta tarde, a liminar foi derrubada, por 13 votos a 11. O Desembargador Francisco José Moesch emitiu o voto divergente.
O magistrado considerou que a legislação questionada se trata de matéria ambiental, sendo de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Municípios. Para o Desembargador Moesch, a lei teve o intuito de proteger os cães que são locados e, recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações efetuados pelas entidades de proteção animal. A doutrina ambientalista tem reconhecido a existência de uma dignidade da vida não-humana e dos animais, especialmente diante dos novos valores ecológicos que passam a modular as relações sociais contemporâneas, asseverou.
O Desembargador Moesch destacou ainda que o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, conforme expressa previsão constitucional, a proteção geral à fauna, com a vedação de práticas cruéis contra os animais. No caso, entendo que tem a Lei nº 14.229/2013 nítido viés ambiental. Basta ler a justificativa ao Projeto de Lei nº 462/2011, que resultou nessa lei. Trata-se, pois, de matéria cuja competência legislativa é concorrente, não havendo usurpação de competência privativa da União.
O mérito da ADIN ainda será julgado em data a ser definida.
Proc. 70060888492

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