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TJPB declara inconstitucionalidade de artigo da Constituição Estadual e Lei Orgânica da Procuradoria da Paraíba

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo interno lançado nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público de nº 0004640-88.2008.815.2001, cuja relatoria coube ao desembargador José Ricardo Porto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 136, IX, da Constituição do Estado da Paraíba e artigo 9º, II, da Norma Complementar 86/2008, que trata da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado.

Os referidos dispositivos dispunham acerca da necessidade de intimação pessoal dos Procuradores Estaduais em qualquer processo ou grau de jurisdição.

O Órgão Fracionário entendeu que as citadas previsões afrontam diretamente dispositivo constitucional, especificamente o artigo 22, inciso I, da Carta Política Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

Embora a arguição de inconstitucionalidade de lei deva ser submetida ao Plenário da respectiva Corte, em respeito ao disposto no art. 97 da nossa Carta Magna – (Cláusula de Reserva de Plenário), fixou-se entendimento segundo o qual restou desnecessária a remessa da matéria ao Pleno, haja vista existência de precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de preceito equivalente, fato que autoriza a declaração deliberada pela Câmara, na medida que, segundo a mencionada Corte Suprema, não é imprescindível que o antecedente comparado seja absolutamente igual, irmão siamês, basta ser possível concluir um posicionamento objetivo sobre a matéria para legitimar a sua invocação.

Em conclusão, a Câmara entendeu pela intempestividade do agravo regimental interposto, considerando válida a publicação realizada por meio do Diário da Justiça.

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