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TJMS concede segurança para nomear deficiente auditiva

 

Os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, concederam o mandado de segurança interposto por A.P.F.L. contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de ser nomeada para tomar posse no cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Terenos.

A apelante narra que foi nomeada para exercer as funções do cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Terenos, no entanto no exame médico realizado em julho de 2015 foi declarada “inapta” para exercer as funções de professora, em virtude de ter apresentado disacusia neurossensorial severa na orelha direita e leve na orelha esquerda. No dia seguinte, valeu-se de recurso administrativo à Comissão Executiva de Perícia Médica para que fosse revisado o laudo expedido pelo perito oficial que a considerou inapta, mas este manteve a decisão anterior.

Em agosto de 2015, o Procurador da Secretaria Estadual de Educação manifestou-se para que fosse realizada nova perícia médica e, em específico, seja avaliado se mesmo com o uso de prótese auditiva a impetrante poderá ser considerada apta ou inapta, tendo em conta que a jurisprudência é unânime no sentido de que, se o uso de prótese corrigir a deficiência, o candidato não pode ser considerado inapto para exercer o cargo. Então em setembro de 2015, acolhendo o parecer jurídico, o recurso foi provido e a impetrante foi considerada apta e, na mesma data, esta se dirigiu à Secretaria Estadual de Educação a fim de tomar posse, mas esta não lhe foi permitida, sob a alegação de que, apesar de ter sido considerado apta, o prazo para o ato havia se esgotado.

A impetrante requer que seja concedida a ordem, determinando-se à autoridade que dê sua posse imediata. Alega que já é funcionária pública contratada para as funções de Professora da Língua Portuguesa/Literatura desde 2013, atualmente lecionando na EE. Extensão Antonio Valadares, em Terenos.

Para fins de prequestionamento, solicita manifestação expressa quanto ao malferimento do disposto nos artigos 7°, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, e no artigo 2°, ambos da Constituição Federal, que obriga o Poder Público e seus órgãos a assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive, dentre outros, o direito ao trabalho.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela concessão da ordem.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o portador de deficiência não está compelido a concorrer às vagas privilegiadas, ao contrário, fica-lhe aberta a opção de concorrer com a generalidade dos candidatos. Assim, o fato de a impetrante haver preferido concorrer a uma das vagas gerais não deve ser encarado em seu desfavor. Se a pessoa portadora de deficiência é aprovada em uma vaga geral, essa circunstância há de ser tomada em consideração no momento da posse, não para afastá-la, mas para aferir se, mesmo com a deficiência, é possível exercer as atribuições do cargo.

O desembargador aponta também que a impetrante, mediante o uso de prótese auditiva, foi considerada apta, pela própria Administração Pública, para ocupar o cargo público, em seu recurso administrativo provido. Portanto, ao contrário do que sustenta a autoridade impetrada, está demonstrado nos autos que existe ato coator contra os interesses da impetrante. “Ante o exposto, com o parecer, concedo a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que dê posse imediata à impetrante, A.P.F.L., no cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Terenos/MS”, votou o relator.

Processo n° 1412561-42.2015.8.12.0000

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