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TJDF altera lei dos servidores

Decisão do Tribunal de Justiça restabelece carga horária de 40 horas semanais para funcionários do DF, mantidas as exceções em algumas carreiras. Mudança pode reduzir vagas de deficientes em concursos O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) aceitou os argumentos do governo local e do Ministério Público e suspendeu a validade da consolidação das leis que compõem o regime jurídico dos servidores públicos do DF. Mas, segundo o GDF, nada muda para o funcionalismo do Distrito Federal.

Decisão do Tribunal de Justiça restabelece carga horária de 40 horas semanais para funcionários do DF, mantidas as exceções em algumas carreiras. Mudança pode reduzir vagas de deficientes em concursos

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) aceitou os argumentos do governo local e do Ministério Público e suspendeu a validade da consolidação das leis que compõem o regime jurídico dos servidores públicos do DF. Mas, segundo o GDF, nada muda para o funcionalismo do Distrito Federal.

“A decisão desfaz algumas confusões criadas pela consolidação, quando reuniu regras que não são aplicadas ao servidor do GDF. Na prática, nada vai mudar para os servidores”, afirma o procurador-geral do DF, Miguel Farage de Carvalho, responsável pela Ação de Inconstitucionalidade que provocou a decisão do TJDF.

Ou seja, para o TJDF, ao restringir a aplicação da Lei 8.112/90 (do regime jurídico dos servidores federais) no DF, “alterou-se o alcance da força normativa dos dispositivos consolidados, desvirtuando a finalidade e os limites da compilação legislativa”. Por enquanto, a decisão é de caráter liminar, pois o mérito da questão ainda não foi julgado.

O dispositivo mencionado como conflituoso está na carga horária de trabalho dos servidores do DF. A princípio, a categoria tinha carga de 30 horas semanais, como previa uma lei de 1989. Dois anos depois, porém, uma nova lei determinou a aplicação no DF das regras válidas para os servidores federais — que têm carga de 40 horas.

Ao fazer a compilação, a Câmara teria revalidado a norma de 1989, com as 30h semanais. Na prática, segundo interpretação da Procuradoria do DF e do Ministério Público, os distritais extrapolaram a tarefa de apenas compilar as normas e acabaram invadindo a competência exclusiva do Poder Executivo de legislar sobre o funcionalismo público. Os membros do Conselho Especial do Tribunal entenderam que a Câmara Legislativa, ao reunir as leis antes dispersas, incluiu modificações para as quais não tinha competência. “A compilação tem por finalidade a organização da legislação atinente a determinado tema, para facilitar a consulta pelos cidadãos. Essa compilação ultrapassou os limites próprios do instituto”, apontaram os desembargadores.

Assim, o principal problema da consolidação estaria no fato de ser um projeto da Câmara — no caso, do deputado distrital Paulo Tadeu (PT) — e não do GDF, a quem cabe propor mudanças sobre o funcionalismo. “Somos a favor da consolidação da legislação, tanto é que a própria Secretaria de Gestão Administrativa tem um projeto nesse sentido que será encaminhado à Câmara, devidamente feito pelo Poder Executivo”, diz o procurador-geral.

Ontem, a Secretaria de Gestão Administrativa também garantiu que nada muda para os servidores do GDF. Desde 2000, decretos do governo do DF prevêem a possibilidade dos funcionários optarem pelo regime de 40h semanais. Com a natural ressalva das carreiras que têm legislação específica — e carga horária igualmente específica —, como médicos e professores.

Mas, segundo o consultor legislativo José Willemann, que trabalhou na consolidação do regime jurídico dos servidores do DF, o mesmo entendimento do TJDF pode valer para um outro dispositivo. “Ao prevalecer a mesma posição do tribunal, também será modificado o percentual mínimo de vagas reservadas aos portadores de deficiência nos concursos, pois a legislação sobre isso também é anterior àquela que ligou os servidores do DF à Lei 8.112”, diz Willemann.

Nesse caso, os concursos para órgãos do Distrito Federal precisarão respeitar o limite da lei federal. Diferentemente das provas no DF, em que é fixado um limite mínimo de 20% das vagas reservadas aos portadores de deficiência, a legislação federal (8.112) permite que esse teto seja menor, pois determina o limite de até 20%.

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