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Suspenso julgamento de ADI sobre sabatina de autoridades pelo Legislativo de RR

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284. A ação foi ajuizada pelo governo de Roraima contra a Emenda Constitucional (EC) do estado 23/2009, que deu à Assembleia Legislativa o poder de referendar o nome de autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo estadual.
Segundo a EC estadual, que acrescentou os incisos XXXI e XXXII ao artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima, o governador fica obrigado a enviar para análise da Assembleia Legislativa os nomes das autoridades nomeadas como membros do Tribunal de Contas do estado, titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do estado, das fundações públicas, das autarquias e daquelas indicadas para a presidência das empresas de economia mista. Os nomeados, ainda que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembleia Legislativa, nos 30 dias seguintes, são considerados afastados e seus atos serão anulados.
Voto do relator
Ao votar pela parcial procedência da ADI, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou inconstitucional a sabatina, pela Assembleia Legislativa, para o procurador-geral do estado e os presidentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, admitindo-a, no entanto, para o defensor público geral e presidentes das autarquias e das fundações. O relator votou ainda pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do comparecimento anual, perante o Poder Legislativo estadual, do reitor da universidade e de outros presidentes de entidades da administração indireta, sob pena de perda do cargo.
“Há uma jurisprudência firme da Casa dizendo que o advogado-geral é de livre nomeação, não precisa passar por sabatina no Senado no caso da União, ao contrário do que ocorre com defensor público, que precisa passar por essa sabatina”, observou. “Por uma questão de simetria, não vejo inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Lewandowski destacou que as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam ao regime das empresas privadas e, “portanto, não podem sofrer nenhuma ingerência por parte do Legislativo, mas isso não ocorre com os presidentes das autarquias e das fundações”.
Conhecimento
Quanto às alterações inseridas pela emenda no artigo 111 da Constituição estadual, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, em nenhum momento, o autor da ação demonstrou por quais fundamentos questionou tal dispositivo. Por essa razão, nessa parte, não conheceu do pedido.
Processos relacionados
ADI 4284

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