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Suspensa lei paranaense que cortava autonomia e orçamento da Defensoria Pública estadual

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que suspende liminarmente a eficácia da Lei Complementar (LC) 180/2014, do Estado do Paraná, que permitia ao governador reduzir o orçamento da Defensoria Pública estadual, limitando a autonomia funcional e administrativa do órgão, garantida constitucionalmente.
A liminar foi concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217 e os efeitos da lei estão suspensos até que o mérito da ação seja jugado pelo Plenário, momento em que a norma poderá ou não ser declarada inconstitucional definitivamente. A lei suspensa, de iniciativa do governador e aprovada pelo Legislativo, alterou dispositivo da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excluindo do texto a palavra “financeira”, retirando assim a autonomia financeira da instituição.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o entendimento assentado no STF, ao interpretar o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, qualificou como preceito fundamental a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, considerando-se inconstitucional qualquer medida que subordine a instituição ao Poder Executivo. Ele verificou que a lei gerou “manifesta insuficiência dos recursos necessários à proteção dos direitos dos necessitados”.
“Entendo que há risco de prejuízos irreparáveis para que a Defensoria Pública promova o exercício das suas atribuições na defesa dos interesses dos assistidos e necessitados (cujas garantias constitucionais são implícitas). Destaco que uma das alterações feitas na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, retirou do texto legal parcelas pagas aos servidores que possuem caráter evidentemente indenizatório, a exemplo do vale-transporte e que refletem prejuízos à instituição, que deve obedecer aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou o presidente do STF.
O ministro Lewandowski lembrou que a Lei Orgânica da Defensoria Pública no Paraná é de 2011 e, não obstante a promulgação e a vigência da lei, somente com a decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento (AI) 598212, em outubro de 2013, houve a implantação daquela instituição no estado. “Por certo que, após a implantação, dever-se-ia observar o comando constitucional que estabelece ser iniciativa privativa do defensor público geral do estado projetos de lei relativos a questões específicas, uma vez que tal situação objetiva assegurar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno da instituição”, enfatizou.
VP/FB

Processos relacionados
ADI 5217

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