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Suspensa decisão do TJ-PB que decretou aposentadoria compulsória de magistrada

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 19722 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que impôs pena de aposentadoria compulsória a uma juíza estadual. Segundo a petição inicial, o tribunal teria aplicado a punição sem observar o quórum de maioria absoluta previsto na Constituição Federal (artigo 93, incisos VIII e X).
No caso dos autos, a magistrada respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) sob a acusação ter determinado a apreensão de RS 5.013.231,87 das contas bancárias da Cia. de Bebidas das Américas (AMBEV) para, em seguida, liberar a quantia em favor de supostos beneficiários, o que teria resultado em prejuízo para as partes, especialmente a Fazenda Pública estadual. O TJ-PB entendeu que a gravidade dos atos e das consequências por eles provocadas afrontaram deveres basilares da magistratura e aplicou pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que, no âmbito do Supremo, há discussão quanto à possibilidade de relativização do quórum qualificado quando os tribunais não contam com a integralidade de seus membros ou quando estes não têm condições legais de votar. Destacou que, no Mandado de Segurança (MS) 25118, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o Plenário do STF firmou entendimento de que, em casos excepcionais, nos quais desfalcada a composição do tribunal, o universo dos votos válidos poderia ser utilizado como parâmetro para a definição da maioria absoluta. Já no MS 31357, de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se discutia progressão funcional, a Primeira Turma decidiu que deveria ser considerado, para efeito de quórum, a composição plena do tribunal.
A relatora verificou que, dos 19 membros do TJ-PB, participaram do julgamento 11 desembargadores, oito votando pela pena de aposentadoria compulsória e três pela pena de disponibilidade da magistrada. Não participaram oito desembargadores, três em virtude de suspeição ou impedimento, dois por serem juízes convocados, sem direito a voto nesses casos, e outros três estavam ausentes. Segundo ela, tudo indica que o parâmetro utilizado para a formação da maioria absoluta tenha sido o total dos membros aptos a votar naquele momento, excluídos da contagem os desembargadores impedidos ou suspeitos e os juízes convocados.
Em exame preliminar do caso, a ministra observou que a tese defendida na petição inicial – de não observância do quórum constitucional – parece plausível. Frisou ainda que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, o STF entendeu que, na ausência de consenso para a aplicação de penalidade de remoção, disponibilidade ou aposentadoria a magistrado, seja promovida votação específica sobre cada modalidade de pena até que se alcance a maioria absoluta.
“Presente o ‘periculum in mora’, consistente na possibilidade de imediato cumprimento da decisão impugnada, e a plausibilidade jurídica da tese [jurídica], concedo a medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento do mérito desta reclamação”, concluiu a relatora.

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