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Suspensa análise de lei mineira que trata da venda de títulos de capitalização

Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, em que se discute a validade de dispositivos da Lei 14.507/2002, de Minas Gerais, que estabelece regras para a venda de títulos de capitalização e similares no estado. Até o momento, foram proferidos oito votos, com empate para cada uma das duas teses apresentadas.
Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que a norma atacada invade competência privativa da União ao proibir a chamada “venda casada”. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse lei complementar nesse sentido, o que não existe, sustentou o advogado da confederação.
O julgamento já havia sido suspenso após os votos do relator da ADI, ministro Eros Grau (aposentado), e dos ministros Marco Aurélio e Cesar Peluso (aposentado) pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da norma. Para eles, o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria se não existisse norma federal sobre o tema, e apenas para atender peculiaridades do ente federado. Os ministros concordaram que não há no estado particularidade nenhuma que o autorizasse a expedir a norma.
Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (26).
Divergência
A ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista divergente da tese apresentada pelo relator. Para a ministra, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.
Em seu voto, a ministra não considera que a atividade complementar de que trata a Constituição Federal em seu artigo 24, parágrafo 2º, pode ser exercida somente em situações de peculiaridades nos estados-membros. Esse entendimento, segundo ela, esvaziaria a atividade legislativa dos estados que não apresentem justificativas para complementar a legislação nacional. “Na atuação legislativa complementar, os estados-membros e o Distrito Federal parecem-me livres para buscar soluções normativas que lhe pareçam mais eficazes na efetivação das diretrizes estabelecidas pela União”, disse.
Para a ministra, essa “descentralização federativa” não descuida da proteção da unidade nacional. Quanto à proibição da chamada venda casada, a vice-presidente do STF salientou que não vê inconstitucionalidade, uma vez que a norma somente repete a orientação firmada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a ministra votou pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 3º e da expressão “ou publicidade”, constante do artigo 2º da lei questionada, por entender invadida a competência da União para legislar sobre publicidade.
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam a divergência, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, seguiu o relator.
Devido ao empate na votação (quatro votos para cada tese), o julgamento foi suspenso para aguardar a manifestação dos ministros que não participaram da sessão de hoje.
SP/FB

Processos relacionados
ADI 2905

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