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Supremo é denunciado na Corte Interamerica de Direitos Humanos – OEA

O Supremo Tribunal Federal foi denunciado na Corte Interamerica de Direitos Humanos pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público – MP – PRÓSOCIEDADE cuja ação tem pedido de Medida Provisória (Cautelar) em favor das vítimas brasileiras que sofreram e estão a sofrer constrangimento ilegal e violação à liberdade de expressão, informação, de imprensa, manifestação e de locomoção, bem como aos direitos processuais fundamentais (due processo of law).

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. É integrada por sete membros independentes que atuam de forma pessoal e tem sua sede em Washington, D.C. Foi criada pela OEA em 1959 e, juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), instalada em 1979, é uma instituição do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos (SIDH), e tem sede em Washington, Estados Unidos.

Em Direito, o meio justifica o fim; jamais o fim justifica o meio utilizado”.

Não pode a vítima instaurar inquérito”.

Orgão Judiciário não consubstancia Estado Acusador”. (Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Supremo Tribunal Federal, julgamento da Medida Cautelar na ADPF n.º 572, sessão plenária de 18 de Junho de 2.020).

Esta é abertura da petição inicial invocado manifestação do Ministro Marco Aurélio, único a votar contra a conduta do STF de abrir inquérito, prender, acusar e depois julgar, atos contra os próprios ministros do STF, vítima no Inquérito Judicial nº 4.781, instaurado pela Portaria PG nº 69, de 14 de março de 2019, oriunda do Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão dos atos praticados pelo órgão Plenário do Representado, por violar diretamente os direitos fundamentais resguardados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969).

Afirma que “Há também afronta à regra do juiz natural, que se estabelece mediante prévia distribuição aleatória do inquérito (artigo 5º-LIII-CF)”.

E ressalta que “O ordenamento jurídico vigente não prevê a hipótese de o mesmo juiz que entende que um fato é criminoso determinar a instauração da investigação e designar o responsável por essa investigação”.

Consta também da petição inicial o seguinte que:

Em seu voto, disse ainda o Eminente Ministro: “No direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado. O Judiciário é um órgão inerte, há de ser provocado para poder atuar. (…) Toda concentração de poder é perniciosa”.

Ao fim, acrescentou: “As manifestações populares e pacíficas contra a instituição do STF, como um dos poderes políticos, não podem ser consideradas como ilícitos penais contra a honra. (…) Não pode a vítima instaurar inquérito. (…) “Orgão Judiciário não consubstancia Estado Acusador”. (Supremo Tribunal Federal, julgamento da Medida Cautelar na ADPF n.º 572, sessão plenária de 18 de Junho de 2.020)”

Em seguida cita as ilegalidades, que dentre outras são mencionadas:

II – DA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO N.º 4.781 EM RELAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERNAS DO BRASIL

i) viola o Sistema Acusatório inaugurado plenamente com a Constituição de 1.988, ao conferir ao Ministério Público brasileiro a titularidade da ação penal pública (Art. 129, I e VIII);

ii) o art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não foi recepcionado pela Constituição vigente, ou, no máximo, deve ser interpretado conforme o Sistema Acusatório, a fim de somente permitir investigações criminais que sejam conduzidas pelo Procurador-Geral da República, que detém atribuição para atuar como Promotor Natural perante esta Corte Suprema.

iii) mesmo que se considere constitucional o mencionado Art. 43 do Regimento Interno do STF somente autoriza o Presidente a instaurar inquérito para apurar infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal e se envolver pessoa sujeita à jurisdição da Corte;

iv) a designação ad hoc da relatoria do mencionado Inquérito em favor do Ministro ALEXANDRE DE MORAIS pelo Presidente da Corte viola o princípio da livre distribuição dos feitos judiciais previsto no Art. 66 do Regimento Interno do STF3 1;

v) criação indevida do foro por prerrogativa em função das vítimas (próprios Ministros), ampliação do foro por prerrogativa de função aos familiares das vítimas do Supremo Tribunal Federal, criação de um Tribunal de Exceção com a figura do personagem vítima/investigador/julgador, violação a liberdade de expressão e pensamento, garantia individual de todo cidadão – cláusula pétrea – e, especialmente, transgressão a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem a inserção de qualquer tipo de censura no tocante as revistas CRUSOÉ4 e ao site ANTAGONISTA;

Por fim arremata: “A competência criminal originária do STF é estabelecida pela Constituição Federal em razão da função pública ocupada pelo agente público, em tese, infrator, o que não se verifica na espécie. Por último, considero necessário observar que a portaria que instaura o inquérito não especifica objetivamente os fatos criminosos a apurar, tampouco quais seriam as “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.

1Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo. § 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. § 2ºSorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

A ação é assinada por Douglas Ivanowski Bertelli Kirchner – Advogado do MP Pró-Sociedade OAB/DF n.º 57.332

Redação

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Foto: divulgação da Web

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