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STJ mantém Portaria que revogou canal de TV da Fundação Educacional Tuiuti

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve Portaria do Ministério das Comunicações que revogou permissão da Fundação Educacional Tuiuti para executar os Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão Mista de Televisão (RTV)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve Portaria do Ministério das Comunicações que revogou permissão da Fundação Educacional Tuiuti para executar os Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão Mista de Televisão (RTV), utilizando o canal 51-E, na localidade de Pinhais, no Paraná. O canal foi transferido para a Fundação Educar.
Em mandado de segurança ajuizado contra tal ato, a Fundação sustentou que a revogação da licença pela não solicitação da transferência de canais é ilegal, já que o Código Brasileiro de Comunicações não contém dispositivo que imponha a solicitação de remanejamento de canais como condição para a continuidade dos serviços.
O Ministério das Comunicações informou que a Fundação Tuiuti não solicitou o remanejamento de canais previsto no art. 47 do Decreto nº 3.965/2001 e que a autorização para o serviço de retransmissão de radiodifusão educativa tem caráter precário. Segundo o Ministério, a Fundação Educar requereu a alteração e obteve a outorga do Canal 51-E, com fins exclusivamente educativos, por terem sido atendidos os requisitos legais, inclusive a realização de consulta pública.
Em minucioso voto em que analisou toda a legislação do setor, o relator, ministro Herman Benjamin, constatou que o ato não pode ser considerado como ilegal, já que se limitou a revogar a permissão concedida sem prazo determinado e em caráter precário, tal como previsto na legislação em vigor.
Para ele, também não procede a suposta ilegalidade da exigência de solicitação do remanejamento do canal para fim de continuidade na exploração do serviço, pois tal condição está prevista nos dispositivos dos Decretos nº 2.593/1998 e nº 3.965/2001 e insere-se no poder regulamentar autorizado pelo artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. O ministro afirmou em seu voto que “a portaria combatida formalizou a revogação, que decorreu da ausência de atendimento à exigência legal”.
Segundo o relator, se toda a execução do serviço outorgado à impetrante foi disciplinada por decreto, é despropositada a alegação de que a posterior exigência, também em decreto, de solicitação de remanejamento é ilegal por não estar prevista no Código Brasileiro de Telecomunicações. “Em outras palavras: a tese da impetrante, se prosperasse, prejudicaria a própria autorização que ela pretende restabelecer”, ressaltou.
O ministro Herman Benjamin concluiu seu voto salientando que a hipótese dos autos trata de revogação de ato precário, e não de sanção, razão pela qual é infundado o alegado direito líquido e certo. Assim, por unanimidade, a Seção rejeitou a segurança e julgou prejudicado o agravo regimental.
 

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