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STJ decidirá se é constitucional taxa de uso das rodovias por empresas de telefonia em MG

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se é constitucional a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias no estado de Minas Gerais. A arguição de inconstitucionalidade de artigos da lei estadual que regula o tributo foi acolhida pela Primeira Turma, que remeteu o incidente para a Corte Especial, a qual tem competência para declarar uma norma inconstitucional e afastar sua incidência no caso julgado.

A decisão da Primeira Turma ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No outro polo do processo estão o estado de Minas Gerais e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) estadual.

A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias foi instituída pela Lei Estadual 14.938/03. A CTBC alega que, embora a lei aponte como fato gerador do tributo o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço de telecomunicações nas faixas de domínio das rodovias, tal fiscalização não existe, o que evidencia que a tributação está recaindo sobre a própria ocupação do subsolo das faixas de domínio.

A concessionária de telefonia aponta ainda que a base de cálculo da taxa é flagrantemente ilegal e abusiva, não guardando relação com os custos da suposta atuação estatal.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, há ponderações importantes que podem comprometer a validade da taxa, sobretudo em razão do que dispõem os artigos 21, 22 e 145 da Constituição Federal e os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele aponta, principalmente, que devem ser avaliadas três questões: a inexistência material do poder de polícia que justifica a taxa; a base de cálculo, por não parecer dizer respeito ao custo da atividade estatal correspondente; e a invasão da competência da União para disciplinar as atividades inerentes à prestação do serviço público de telecomunicações.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41885

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