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STJ aguarda decisão sobre ADI para julgar agentes públicos da Assembléia Legislativa do Espírito Santo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardará decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 2.820/ES para julgar, então, o mérito de cinco recursos especiais interpostos por agentes públicos Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardará decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 2.820/ES para julgar, então, o mérito de cinco recursos especiais interpostos por agentes públicos Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJES).
Em 2005, juiz de primeiro grau julgou procedente denúncia que imputou aos agentes as práticas dos crimes de usurpação de função pública, peculato, formação de quadrilha e dispensa indevida de procedimento licitatório.
Corte estadual, em fevereiro de 2007, deu parcial provimento aos apelos defensivos para absolver os recorrentes da prática dos crimes previstos nos arts. 328 do Código Penal e 89 da Lei 8.666/93, aplicando ao caso o princípio da consunção (aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve, outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves). Acolheu também, em parte, o recurso ministerial, a fim de fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, mantendo a condenação quanto aos demais delitos, cujas penas foram redimensionadas. Na ocasião do julgamento do recurso da apelação, decidiu, também, pela perda do cargo público de três, dos cinco acusados.
De acordo com os autos, os réus teriam celebrado, por meio de Associação de Servidores da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, contrato de seguro superfaturado e sem licitação para o prédio da Assembléia.
Um dos agentes arguiu, nas razões do recurso extraordinário, a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação penal, pelo fato de dois dos réus possuírem foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 122, § 7º, da Constituição estadual. Essa questão foi suscitada também por outros agentes envolvidos, sendo admitido, contudo, na origem, apenas um recurso extraordinário.
No STJ, o relator da matéria, ministro Og Fernandes, ressaltou que está em tramitação no STF a ADI n° 2.820/ES, na qual se questiona justamente a constitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição estadual do Espírito Santo, dentre outros parágrafos introduzidos pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001.
De acordo com Og Fernandes, depreende-se, a partir de acompanhamento processual no sítio do STF, que ainda não teria sido adotada nenhuma medida acautelatória para suspender a eficácia de qualquer dispositivo da Constituição capixaba.
O ministro destacou ainda que, em 2004, ao julgar ADI n° 2.587-2/GO, o STF admitiu que o estado-membro poderia estender tal prerrogativa aos procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, bem como aos defensores públicos. Excetuou-se apenas os delegados de polícia, com base no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, a fim de não prejudicar o exercício do controle externo da atividade policial, que é função do Ministério Público.
Em 2007, ao examinar dispositivos da Constituição do estado da Paraíba, o STF entendeu legítima a fixação da competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originalmente o procurador-geral de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. Em junho de 2008, o STF também reconheceu a possibilidade de se instituir foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, por meio da Constituição estadual.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o sítio da internet do STF, constatou-se que o agravo de instrumento interposto por um dos réus, contra a decisão que não admitiu apelo extraordinário, foi conhecido em relação à suposta violação do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, tendo o relator da matéria, no STF, suspendido o julgamento do recurso até o julgamento da ADI nº 2.820.
Durante o julgamento, na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes suscitou, então, questão de ordem para avaliação de possível sobrestamento da matéria arguida no recurso especial. Para o ministro, vislumbra-se, no caso em tela, a observância do disposto no art. 543, § 2°, do CPC: “Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário”.
Pelo o entendimento do STJ, segundo o qual “a hipótese de sobrestamento do julgamento do recurso especial em face de eventual prejudicialidade ante o recurso extraordinário cabe à consideração do relator”, o ministro Og Fernandes optou por submeter à Sexta Turma do STJ o debate acerca da necessidade de sobrestamento dos cinco recursos especiais.
“Com efeito, eventual reconhecimento, pelo STF, da nulidade do processo por inobservância da regra de competência por prerrogativa de função estabelecida da Constituição estadual, prejudica todos os temas suscitados nos recursos especiais”, esclareceu Og Fernandes.
Com base no art. 543, § 2°, do CPC, a Sexta Turma do STJ sobrestou os julgamentos dos recursos especiais até a decisão do STF na ADIn n° 2.820.
 

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