A expressão “prêmio de produtividade” constante em leis do Rio Grande do Sul que deliberam sobre o pagamento de honorários de sucumbência para procuradores do Estado deve ser interpretada para estabelecer que a soma dessas com os subsídios recebidos mensalmente não deve exceder o teto remuneratório.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme, na linha da jurisprudência recente formada sobre o assunto.
O entendimento já pacífico é de que esse pagamento é constitucional, pois compatível com o regime de subsídios. E que, somado às demais verbas remuneratórias, deve estar limitado ao teto constitucional disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
A ADI julgada na última sessão virtual pelo STF gerou necessidade de esclarecimento por conta da nomenclatura dada pela legislação gaúcha ao pagamento de honorários: prêmio de produtividade. Ela foi instituída no artigo 3º da Lei Estadual 10.298/1994.
Depois, os Decretos estaduais 45.685/2008 e 54.454/2018 dispuseram sobre a formação desse prêmio de produtividade. E a Resolução 151/2019 da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul regulamentou o pagamento como o resultado do rateio dos honorários de sucumbência pagos ao Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas sempre que representados por procurador estadual.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia recebeu esclarecimentos do governo gaúcho no sentido de que não há acumulação de pagamento de honorários advocatícios com prêmio de produtividade. Este nada mais é do a quota parte devida a cada procurador do Estado.
Essa especificação está na resolução que regulamenta o pagamento, mas não na lei ou nos decretos. “Tenho por relevante que essa interpretação, em linha de sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, deva também ser explicitada quanto aos demais dispositivos impugnados”, apontou a relatora. Com isso, conferiu interpretação conforme.
STF/CONJUR
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