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STF julga ADI sobre vencimento de desembargadores de Rondônia

Os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (4) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 285

 
Os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (4) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 285, ajuizada na Corte pelo governador de Rondônia contra lei estadual que tratava da remuneração mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, vinculando os seus vencimentos ao IPC – Índice de Preços ao Consumidor.
O governador questionava a Lei 256/89, de Rondônia, por considerar que a norma não observaria o teto de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do artigo 37 da Constituição da República. E que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 1990 o plenário do Supremo concedeu uma liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da norma, que tratavam da vinculação ao IPC.
Por unanimidade, os ministros confirmaram hoje essa liminar, que derrubou os artigos 3º e 4º da norma, como forma de dar consequência ao que foi decidido em 1990, segundo a relatora. Com relação aos artigos 1º e 2º, como esses dispositivos não estariam mais em vigor, e a norma de vigência (o artigo 37, XI, foi alterado pela Emenda Constitucional 41/03) a ministra considerou prejudicado o pedido.
 
 

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