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STF declara inconstitucional lei que dispunha sobre cobrança de mensalidade escolar

Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042.

Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais.
Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16 de março de 1994, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, ministro Sydney Sanches (aposentado).
A ação foi proposta em 10 de março de 1994. No mesmo ano, a Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações sobre a edição da mencionada lei. Em agosto de 2001, a PGR encaminhou ao STF parecer pela procedência da ação por ela proposta, sendo que em junho de 2006, a relatoria da ação passou ao ministro Cezar Peluso, que a trouxe de volta para julgamento de mérito nesta quarta-feira, votando pela procedência da ADI.
Em seu parecer, a PGR alegou, além de infração ao artigo 22, inciso I, da CF, também violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Maior, “que torna intangível à lei nova o ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei impugnada”.

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