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STF confirma decisão que proibiu pagamento de gratificação no RS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impediu o pagamento de gratificação especial (jetons) a procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul, por participação em sessão de órgão de deliberação coletiva – Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30922, impetrado na Corte pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A entidade sustentava que o pagamento dos jetons – que equivaliam a 1/30 dos vencimentos até o limite de cinco sessões mensais – está previsto na Lei gaúcha 6.536/1973. O CNMP suspendeu o pagamento por entender que a norma citada não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que, portanto, não há base legal válida para a continuidade do pagamento das gratificações.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal diz que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.
A ministra explicou que a decisão questionada se encontra em harmonia com jurisprudência do STF segundo a qual a Constituição veda acréscimo de qualquer espécie remuneratória ao subsídio, ressalvadas as verbas previstas no parágrafo 3º do artigo 39 (garantias constitucionais conferidas aos trabalhadores celetistas e aplicadas aos servidores públicos) e as de caráter indenizatório, como ajuda de custo, diárias e outras. Ela ressaltou também que a gratificação tratada nos autos não tem natureza indenizatória nem caracteriza atividade extraordinária, uma vez que a participação de procuradores de Justiça em órgãos colegiados do Ministério Público está prevista entre as atribuições legais do cargo.
A relatora lembrou diversos precedentes do STF no sentido de que o pagamento de verbas remuneratórias, como gratificações ou verbas de representação a parlamentares e governadores estaduais, contraria o artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição de 1988.
Por não encontrar ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNMP que impediu o pagamento dos jetons aos procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul, a ministra votou pelo indeferimento do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
Com a decisão de mérito fica revogada a liminar anteriormente deferida.
MB/AD
Leia mais:
23/11/2011 – Suspensa decisão do CNMP que proibia gratificação a procuradores de justiça do RS
07/10/2011 – Conamp recorre ao STF para garantir gratificação a procuradores de justiça do RS
Processos relacionados
MS 30922

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