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SINDJUS contesta decisão do TCU que anulou atos de transposição de cargo no TST sem lei específica

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal

 
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28953 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário.
Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.
Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.
O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.
Alegações
O SINDJUS alega que o acórdão do TCU  de nº 1.300 (decisão inicial), ratificado em junho deste ano pelo acórdão 1.618 (negativa a recurso de embargos de declaração), viola o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O sindicato alega, ainda, direito líquido e certo adquirido pelos servidores beneficiados e necessidade de preservar a segurança jurídica. Louva-se, nesse argumento, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, até, do próprio TCU.
Cita decisões da Suprema Corte em diversos Mandados de Segurança. O primeiro deles é o de nº 26353, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que versou sobre situação semelhante de ascensão. Em seu julgamento, o STF aplicou o artigo 54 da Lei 9.784/99. Igual decisão foi tomada pelo Plenário do STF nos Mandados de Segurança 26405, 26628 e 26782, todos eles relatados pelo ministro Cezar Peluso.
No caso do TCU, segundo o SINDJUS, a 1ª Câmara da corte de contas admitiu idêntica reestruturação de carreira, operada pela administração do TRT da 15ª Região.
O sindicato alega, ademais, que igual entendimento já constava do parecer da AGU (Advocacia Geral da União), de agosto de 1999, aprovado pelo Presidente da República e, portanto, vinculando a Administração Federal quanto a seu cumprimento.
 

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