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Sergipe questiona exigência de certidão negativa para celebração de convênios

Em Ação Cautelar (AC 3537), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado de Sergipe e a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) pedem que a União se abstenha de exigir certidão negativa de débito trabalhista para a celebração de convênios ou acordos que envolvam transferência de recursos financeiros.
A Pronese encaminhou, em novembro de 2013, proposta de adesão a convênio do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), para custeio de ações que beneficiariam os projetos Cédula da Terra, Fundo de Terra e Reforma Agrária, que, segundo o órgão, alcançariam 2.300 agricultores familiares de 40 municípios do sertão sergipano. A proposta, no entanto, não pode ser formalizada, sob alegação de inadimplência do estado em relação a dívidas trabalhistas.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) foi instituída pela Lei nº 12.440/2011, dando origem ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O Estado de Sergipe, na Ação Cautelar, argumenta que a inclusão no cadastro “ocorre de forma automática, sem o prévio contraditório”, e alega que tanto sua inclusão quanto a do Pronese no banco de devedores e a exigência da certidão negativa de débito “se mostram inconstitucionais e ilegais, representando tais exigências conflito federativo”.
O estado sustenta que o STF, no julgamento da AC 3537, já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da inclusão de entes da federação em cadastros de devedores sem prévio procedimento administrativo no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Também aponta a inaplicabilidade da Lei nº 12.440/2011 na celebração de convênios entre entes públicos, alegando que seus dispositivos se aplicam a contratos precedidos por licitações, “e não às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse”.
A Pronese, por seu lado, afirma que, na condição de empresa pública prestadora de serviços, e não voltada para atividade econômica, equipara-se à Fazenda Pública, “tendo seus bens impenhoráveis e submetendo-se ao regime de precatórios”. Assim, sua inclusão no BNDT seria “absolutamente incompatível com a prerrogativa de ter seus débitos judiciais sujeitos ao regime de precatório”.
Ao pedir a liminar para que União se abstenha da exigência, o estado afirmam que, se mantida a exigência, ficará impossibilitado de celebrar novos convênios, acordos ou ajustes e de realizar operações financeiras e receber transferências voluntárias já conveniadas, “agravando a situação de famílias do sertão sergipano em estado de extrema pobreza e inviabilizando importantes e fundamentais ações da política pública do Estado brasileiro para a população carente do meio rural”.
SP/CF
Processos relacionados
AC 3537

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