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Rejeitada modulação de efeitos de decisão sobre serviço militar voluntário em GO

Foi concluída em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF), a votação quanto à modulação dos efeitos da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163, proposta pela Procuradoria Geral da República. Com o voto do presidente, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário decidiu não modular a decisão que declarou inconstitucional a Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Em sessão realizada no dia 26 de março, por unanimidade, o Plenário já havia declarado a inconstitucionalidade da norma por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os cerca de 2,5 mil voluntários foram selecionados sem ter passado em concurso público. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Ricardo Lewandowski – ausente em razão de viagem oficial – quanto à modulação dos efeitos da decisão.
A proposta do relator da ação, ministro Luiz Fux, pela modulação, determinava que o Estado de Goiás substituísse os voluntários militares temporários por policiais concursados até novembro de 2015, prazo de validade do certame já realizado. Acompanharam o relator nesse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela não modulação dos efeitos da decisão.
Na sessão de hoje, o presidente do STF votou em sentido contrário à proposta do relator e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, que não prologava a permanência dos voluntários e apontou como solução temporária a convocação da Força Nacional, pelo Estado de Goiás, até a nomeação dos aprovados no concurso.
Como o julgamento não atingiu o mínimo de oito votos, conforme exige a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a modulação de efeitos, a proposta foi rejeitada.
SP/AD

Processos relacionados
ADI 5163

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