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Rejeitada ADI em razão de seu objeto ter sido analisado em outra ação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2825, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que questionava dispositivos da Lei Complementar 106/2003, do Rio de Janeiro, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (MP-RJ).
A legenda contestava, entre outros dispositivos, um que previa a competência do MP-RJ para receber o inquérito diretamente da polícia judiciária, quando se tratar de infração de ação penal pública. Outro ponto questionado pelo partido foi o que permitia ao MP-RJ requerer informações quando o inquérito policial não estivesse encerrado em 30 dias, em caso de indiciado solto após pagamento de fiança ou sem ela.
O PSL argumentava afronta ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência constitucional privativa da União para legislar sobre direito processual penal. Alegava ainda ofensa ao artigo 128, parágrafo 5º, o qual estabelece que leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o STF, em abril deste ano, ao julgar a ADI 2886, declarou a inconstitucionalidade do artigo 35, inciso IV, da Lei Complementar 106/2003, e a validade do inciso V do mesmo artigo, que são questionados na ADI 2825. Dessa forma, a ação perdeu o objeto em relação ao inciso IV do artigo 35. Quanto ao inciso V do mesmo artigo, o resultado foi pela improcedência manifesta.
RP/AD

Processos relacionados
ADI 2825

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