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Regras sobre direito de servidores na Lei Orgânica de Cambuí (MG) são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proveu o Recurso Extraordinário (RE) 590829, interposto pelo prefeito do Município de Cambuí (MG), e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica municipal que normatiza direitos dos servidores públicos municipais. Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu que houve vício de iniciativa, uma vez que compete ao chefe do Executivo a iniciativa de projeto de lei sobre funcionalismo.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito contra os dispositivos. O entendimento do tribunal estadual foi o de que não houve vício de iniciativa na promulgação, pela Câmara de Vereadores, da Lei Orgânica do município, “já que, na realidade, é ela a própria Constituição”.
Os dispositivos impugnados foram os incisos II, III e VIII do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Cambuí, que preveem adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio a cada três anos e adicional sobre a remuneração do servidor que completar 30 anos de serviço ou implementar condições para a aposentadoria. Também foram declarados inconstitucionais, também do mesmo artigo, os parágrafos 1º, que concede adicional de 10% do vencimento a título de quinquênios incorporáveis à aposentadoria, e 2º, que assegura o cômputo integral do tempo de serviço público federal e estadual para fins do adicional do tempo de serviço.
CF/FB
Processos relacionados
RE 590829

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