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Recursos provenientes do Selo Digital não podem ser direcionados a entidades privadas

O Órgão Especial do TJRS entendeu inconstitucionais partes da Lei nº 12.692/06, que vinculam a destinação de recursos arrecadados com a instituição do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral a receitas de entidades privadas.

O Órgão Especial do TJRS entendeu inconstitucionais partes da Lei nº 12.692/06, que vinculam a destinação de recursos arrecadados com a instituição do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral a receitas de entidades privadas. Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator, “nada há de inconstitucional no Selo quando seus recursos são destinados às atividades de fiscalização das serventias notarial e registral pelo Poder Judiciário”. O julgamento foi realizado nessa segunda-feira, 28/4.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. A Ação atinge parte da Lei que trata dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral na estrutura do TJRS e institui o Fundo Notarial e Registral.

Os dispositivos julgados inconstitucionais foram os seguintes: inciso V, do art. 14, quando destina receitas do Fundo para prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral; dos incisos IV e V, do art. 15, quando dá titularidade no Conselho Gestor do Fundo a representantes de entidades privadas (Colégios Notarial e Registral do Rio Grande do Sul); c) do parágrafo 2º, do art. 18, quando prevê a possibilidade de, havendo recursos disponíveis, o Fundo apoiar iniciativas científicas e culturais propostas pelas entidades que participam do Conselho Gestor, a critério e de acordo com o que dispuser o Regulamento.

Para o Desembargador Aquino, o selo não pode ser confundido com a remuneração da atividade notarial e registral ou identificado como fruto da receita da serventia. Considera que a cobrança do selo se constitui em taxa para custear a atividade específica de controle e fiscalização exercida pelo Judiciário. E que a taxa é instituída em decorrência do poder de polícia, representado na fiscalização das atividades notariais e registrais exercidas pelo Poder Judiciário.

Entende o magistrado que “é constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário”.

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