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Reconhecida ilegitimidade de governador em MI sobre aposentadoria especial

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de uma ação relativa à aposentadoria especial de servidor público, acolhendo recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 662537), foi questionada a inclusão do governador do estado no polo passivo de mandado de injunção sobre o tema, ajuizado no Tribunal de Justiça sul-mato-grossense (TJ-MS).
No recurso interposto ao STF, o Estado de Mato Grosso do Sul questionou acórdão da corte estadual que reconheceu a legitimidade do governador do estado para figurar no polo passivo de mandado de injunção que aponta omissão legislativa, referente à regulamentação do direito dos servidores públicos.
Segundo previsão do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, há a garantia de aposentadoria especial para servidores com deficiência física ou que exerçam atividades de risco ou em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos previstos por leis complementares – mas que não foram editadas até o momento.
Jurisprudência
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski no caso do Estado de Mato Grosso do Sul menciona precedente da Segunda Turma do STF (ARE 678410), o qual estabelece que o mandado de injunção relativo à aposentadoria especial de servidores deve ser impetrado contra o presidente da República, e não o governador de estado. O precedente cita decisão do Plenário do STF segundo a qual a norma relativa à aposentadoria especial do servidor deve ser editada pela União e, dessa forma, a competência é do Supremo para o julgamento dos mandados de injunção envolvendo servidores municipais, estaduais e distritais.
Com base na jurisprudência mencionada, o ministro deu provimento ao recurso extraordinário para julgar extinto o mandado de injunção por ilegitimidade da autoridade impetrada.
FT/AD
Processos relacionados
ARE 662537

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