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Questionada norma do CE que reduz número de membros do MP de Contas

A Associação Nacional do Ministério Público (AMPCON) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5117), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará, com alegação de vício de iniciativa. De acordo a autora do pedido, a Emenda Constitucional 77, de 03/10/2013, diminuiu de seis para três o número de cargos de membros do Ministério Público no Tribunal de Contas cearense. A ADI encontra-se sob a relatoria do ministro do STF Luiz Fux.
Conforme a Associação, “a finalidade da emenda foi apenas reduzir o número de vagas de procuradores de contas”. A redação anterior da Constituição cearense não determinava o número de procuradores de contas, cabendo a lei ordinária estadual definir esse quantitativo. A Lei estadual 13.720/2005 e a Lei 14.885/2011 instituíam seis cargos de procuradores.
“A Constituição Cidadã quis outorgar à sociedade brasileira um Ministério Público forte, independente; mesmo caminho segue o Ministério Público especial”, defende a AMPCON. Por isso, pede que o Supremo reconheça a autonomia do Ministério Público de Contas, com fundamento nos artigos 130 e 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Devido à autonomia institucional do Ministério Público de Contas, a Associação alega que houve vício de iniciativa da proposição, a qual foi apresentada por um deputado da Assembleia Legislativa cearense. Segundo a entidade, “é clara a inconstitucionalidade de todos os artigos da emenda constitucional 77 do Estado do Ceará, dado o vício formal de iniciativa, pois cabia ao Ministério público de Contas iniciar qualquer processo legislativo que redundasse em criação ou extinção de cargos na sua própria carreira”.
A autora da ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. A ADI, no entanto, será julgada diretamente no mérito, dispensando-se o julgamento de liminar. De acordo com o relator, “a hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”.

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