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Questionada lei que obriga publicidade educativa nos cinemas de SP

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5140, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, pede a suspensão, em caráter liminar, da eficácia da Lei estadual paulista 15.296/2014. A norma torna obrigatória a exibição, em todos os cinemas do estado, antes do início das sessões, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas. No mérito, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, cujo texto ele havia vetado integralmente, sendo o veto derrubado pelo Legislativo estadual.
A lei questionada estabelece, ainda, que o filme publicitário sobre drogas deverá ser elaborado sob a supervisão técnica das Secretarias de Saúde e de Educação. Por fim, impõe multa no valor equivalente a 20 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) ou outro índice substituto, prevendo a duplicação da multa a cada caso de reincidência.
Alegações
O governador de São Paulo alega que a lei impugnada viola vários artigos da Constituição Federal, na medida em que legislou sobre matéria de competência privativa da União e impôs ao Poder Executivo paulista a adoção de um programa e dispêndio dele decorrente.
De acordo com Alckmin, o inciso XXIX do artigo 22 da Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre propaganda comercial. Por seu turno, o artigo 220, parágrafo 3º, dispõe caber a lei federal, dentre outros, regular sobre diversões e espetáculos públicos. Nesse sentido, conforme assinala, a União editou a Medida Provisória 2.228-1/2001, que instituiu, dentre outros, a Política Nacional do Cinema e criou a Agência Nacional do Cinema (Ancine), a quem incumbiu do fomento, da regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como da aplicação de multas e sanções.
O governador recorda, ainda, que o Decreto 6.590/2008 regulamenta atribuições da Ancine e a norma estabelece os procedimentos administrativos para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica, assim como em outras atividades a elas vinculadas, tais como exibição e veiculação desse material, incluída a de caráter publicitário. Portanto, observa, a matéria já “está minudentemente disciplinada por normas federais, de aplicação uniforme e obrigatória em todo o território nacional”.
Programa
Também conforme a ADI, a lei viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”, combinado com o artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição, ao impor ao Poder Executivo paulista não só a elaboração do filme publicitário em questão, como também a fiscalização de sua exibição. Assim, trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, ou seja, criação de estrutura estadual para a finalidade designada e sua organização, implicando, além do mais, aumento de despesa.
“A promulgação da lei ora impugnada configurou ingerência parlamentar em matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, vulnerando também o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, cláusula pétrea do ordenamento jurídico”, sustenta o governador. Ele destaca ainda que é “farta” a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que vierem a criar programas no âmbito do Poder Executivo dos estados.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 5140

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