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Proibição de festa Rave em VV é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou à unanimidade inconstitucional a lei nº 5237/2011, do município de Vila Velha, que proibia a realização das festas eletrônicas conhecidas como Rave nos perímetros urbano e rural da cidade.

A arguição de inconstitucionalidade foi levantada pela Primeira Câmara Cível do TJES após concessão de mandado de segurança para Danilo Vieira de Figueiredo em face do gerente de Poluição Sonora, do coordenador de Desenvolvimento e Controle Ambiental e do secretário de Meio Ambiente de Vila Velha.

A sentença teve como fundamento a concessão parcial da segurança para confirmar a liminar deferida que autorizou a realização do Evento de Arte e Música denominado “Equilibrium”, o qual havia sido impedido pela citada lei agora inconstitucional.

A legislação é de autoria de vereador de Vila Velha e foi sancionada pelo então prefeito da cidade em 2011. Além de proibir a realização das festas, o artigo segundo da lei nº 5237/2011, estabelecia penalidades como interrupção do evento e multa para àqueles que realizavam as raves.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, a lei em questão fere o princípio da liberdade de expressão previsto nos artigos 5º, IX e 220 da Constituição Federal e artigo 181 da Constituição Estadual. “É válido ressaltar que a lei somente impede a realização de eventos em que haja profusão de música eletrônica, demonstrando gritante desrespeito também ao princípio da igualdade, assegurado no art. 5º, caput da Constituição de 1988”, explicou o magistrado em seu voto.

Ainda segundo os autos, a municipalidade alegou o elevado uso de drogas e álcool em eventos dessa natureza para optar por seu banimento. Contudo, para o relator do processo, a utilização dessas substâncias não é exclusividade das festas raves.

“Ora, como muito bem aventado pela Douta Procuradoria de Justiça, a eleição de critérios subjetivos para distinguir e inviabilizar manifestações culturais em detrimento de outras insinua o controle infundado e excessivo pelo Poder Público notadamente reconhecido como censura”, reforçou o desembargador Pedro Valls.

Após a exposição dos fatos, o magistrado foi acompanhado à unanimidade pelo Pleno do TJES.

Processo nº: 0008745-45.2012.8.08.0035.

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