seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Por vício de origem, Órgão Especial considera inconstitucionais nove leis de cinco Municípios

Todas tiveram origem em projeto de lei apresentado por Vereador diretamente à Câmara de Vereadores e previram atribuições ao Poder Executivo.

Por entender que há assuntos em que apenas o Poder Executivo municipal pode propor regulamentações ou mesmo novas legislações, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, durante sessão de julgamentos realizada nesta segunda-feira (16/3), reiterou jurisprudência a respeito e decidiu considerar inconstitucionais leis dos Municípios de Rio Grande, cinco de Novo Hamburgo, Cruz Alta, Arvorezinha e Santa Maria.
Todas tiveram origem em projeto de lei apresentado por Vereador diretamente à Câmara de Vereadores e previram atribuições ao Poder Executivo.
Rio Grande – A Lei nº 6.568/08 dispunha sobre a utilização de materiais reciclados nos órgãos da Administração Direta e Indireta municipal. Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, “a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes, pois impõe que o Executivo disponibilize serviço de coleta de reciclados e os reutilize, sem que a norma tenha se originado de projeto iniciado pelo Chefe do Poder Executivo”. Foi autor da Ação Direta o Prefeito de Rio Grande, Janir Souza Branco. (70026460899)
Novo Hamburgo – Cinco Leis municipais de Novo Hamburgo foram declaradas inconstitucionais por atentarem contra o princípio constitucional da independência dos poderes. Todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) foram propostas à Justiça pelo Prefeito Municipal, Jair Henrique Foscarini.
    * A Lei nº 1716/07 determinava que antes de decretar o valor das tarifas de ônibus e táxis, o Executivo enviasse à Câmara Municipal o processo de cálculo tarifário dos ônibus e táxis. Para o relator, Desembargador Moesch, “a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes”. (70026578823)
    * Já a Lei nº 1.838/08, editada na Câmara de Vereadores, instituía o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino considera que a Constituição Estadual atribui ao chefe do Poder Executivo “a competência privativa para a iniciativa de leis que versem acerca dos servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis”. (70024740995).
    * A Lei nº 1.684/07, que incentivava o Poder Executivo a manter o projeto “Projeto Novo Hamburgo Cultivando a Vida” também foi declarada inconstitucional. Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, a lei “imiscui-se, de forma indevida, em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (70026577973).
    * A Lei nº 1658/07 prevê que “O Poder Executivo fica autorizado a tornar obrigatória a exibição de filme publicitário educativo, esclarecendo as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas, antes das sessões principais, em todos os cinemas no âmbito do Município”.  A Lei ainda dispôs que “o filme publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Saúde (SEMSA), Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), e Secretaria de Educação e Desporto (SMED)”. Para o Desembargador Difini, “o vício formal e material do dispositivo em questão é manifesto, uma vez que o legislador municipal editou norma criando atribuição pertencente a outra esfera de poder, para as quais carece de competência legislativa”.  (70026580530).
    * Também de Novo Hamburgo, a Lei nº 1.643/07 determina que “nas embalagens dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Municipal, diretamente ou através de convênios com Órgãos Federais ou Estaduais deverá, obrigatoriamente, constar descrição do modo de uso e do prazo de validade dos mesmos, discriminando a dosagem e o período de ingestão, conforme a prescrição médica correspondente”. Fixa que “a Secretaria Municipal de Saúde providenciará as medidas impostas pela presente Lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua publicação”. O Desembargador Difini entende que “é manifesto o vício formal e material, uma vez que o legislador municipal editou norma criando atribuição pertencente a outra esfera de poder, para as quais carece de competência legislativa”.(70026580639).
Cruz Alta – A Lei nº 1.763/08 autorizava o Município de Cruz Alta a instalar um programa destinado a colocar ferraduras nos animais utilizados para tração de carroças. A ADI foi proposta pelo Prefeito Vilson Roberto Bastos dos Santos. Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, “está evidente o vício de origem formal no projeto de lei encaminhado sem respeitar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”. (70027017052).
[b]
Inconstitucionalidade parcial[/b]
Arvorezinha – A concessão de licença automática ao serviço concedida aos servidores públicos municipais no dia do aniversário prevista na Lei nº 1.961/08 foi declarada inconstitucional parcialmente naquilo que disser respeito ao Poder Executivo. A ADI foi proposta pelo Prefeito, Sérgio Reginatto Velere. Para o Desembargador Moesch, relator, “a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes, pois impõe que o Poder Executivo conceda a seus servidores licença na data de aniversário de seus servidores”. E continua: “Verifica-se, pois, a ingerência do Legislativo Municipal no desempenho das atribuições administrativas próprias do Chefe do Poder Executivo”. (70027148071).
Santa Maria – Já o Prefeito de Santa Maria, Antônio Valcedi Oliveira de Oliveira, propôs a ADI em relação à Lei Complementar nº 066/08 que modifica regulamentações anteriores sobre as licenças gestante, adotante e paternidade. Para o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a inconstitucionalidade é parcial e atinge apenas na sua aplicação em relação aos servidores do Poder Executivo.  Em relação aos servidores do Poder Legislativo, “não há qualquer inconstitucionalidade (…) porque a Câmara Municipal tem competência para regrar licença-gestante e licença-paternidade de seus servidores, observada sua autonomia financeira e administrativa, incumbindo-lhe, privativamente, dispor sobre o funcionamento e organização dos cargos, empregos e funções de seus serviços”. (70027517697).
Todas as decisões do colegiado ontem formado por 25 Desembargadores, nestes processos, foram unânimes.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental