O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade da Greve dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa. O relator do processo de nº 0001445-40.2015.815.0000 foi o juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Anterior a decisão do Pleno, o juiz Ricardo Vital, em decisão monocrática , já tinha rejeitado os embargos de declaração e mantido a decisão que deferiu a tutela antecipada determinando a suspensão da greve.
O agravo interno foi interposto pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM), contra decisão deste juízo que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a concessão da tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, ajuizada pelo Município de João Pessoa. O Juiz determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelo sindicato, sob pena de multa diária a ser arcada pelo promovido no alor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa reavivou os argumentos expostos nos embargos, declarando que restou demonstrado a legalidade do movimento paredista, não sendo possível a suspensão da greve em razão de eventual comprometimento do ano letivo, com evasão escolar e retirada de acesso das crianças à merenda.
O sindicato da categoria, alegou à época, não ser dos professores e demais profissionais da educação os problemas apontados como determinantes à suspensão da paralisação e que a Constituição deixava clara a obrigatoriedade da prestação da educação por parte do Estado da Paraíba.
Por fim pugnou pela reconsideração da decisão recorrida, para que seja declarada a legalidade da greve e, caso não seja feito a retratação, requer o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
O juiz-convocado Ricardo Vital de Almeida, ao proferir o seu voto, que foi acompanhado à unanimidade, por seus pares, entendeu que “nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada”.
Ao final o magistrado asseverou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. “ Não servem para a substituição do decisório primitivo, apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades”.