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PGR pede inconstitucionalidade de lei paulista sobre organização de cartórios

De acordo com o procurador-geral, esse ponto da Constituição paulista ofende o artigo 96 da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos cartórios deve partir de projeto do Tribunal de Justiça de cada unidade da federação.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4223, por meio da qual contesta dispositivos da Constituição do estado de São Paulo na parte que trata das normas sobre organização dos cartórios.
Isso porque o artigo 24 da Constituição estadual (item 6 do parágrafo 2º) definiu que compete ao governador do estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
De acordo com o procurador-geral, esse ponto da Constituição paulista ofende o artigo 96 da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos cartórios deve partir de projeto do Tribunal de Justiça de cada unidade da federação. Portanto, “a Constituição do estado de São Paulo não poderia ter transferido ao Poder Executivo estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e extinção de cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das serventias”, sustenta na ação.
Por fim, pede uma medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo contestado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos.
O relator da ação é o ministro Cezar Peluso, que determinou que ela será julgada diretamente no mérito, considerada a relevância do pedido. Essa possibilidade é prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

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