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Parcialmente inconstitucional a lei dos coletivos

Após ter passado por pedido de vista de voto por parte do desembargador William Silva, a Lei Municipal n° 4.267/14, do município da Serra, que diz que os coletivos parem em qualquer lugar do percurso normal, após as 21h sempre que o passageiro solicitar, para embarque ou desembarque, foi julgada parcialmente inconstitucional, durante sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), realizada na tarde desta quinta-feira (10).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 0022840-83.2015.8.08.0000 havia sido protocolada pelo Governo do Estado, e teve votação unânime no que diz respeito às suas atribuições em legislar sobre os transportes públicos intermunicipais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Arthur Neiva, no que toca ao transporte municipal, de interesse local, a lei impugnada é, sim, constitucional. Porém, o magistrado ressalta ser de competência estadual as questões envolvendo a locomoção para além do Município. Por isso, a ADIN foi julgada parcialmente procedente.
Desta forma, só os transportes que cumprem linha dentro do município da Serra deverão parar em qualquer ponto solicitado pelos passageiros que usam os coletivos após as 21h.

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