Os tribunais superiores têm manifestado entendimento consensual no sentido de vetar a concessão de liberdade provisória a presos detidos em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas ou de associação ao tráfico. Tendo amparo nessa jurisprudência, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Habeas Corpus (55298/2010), interposto em favor de um homem flagrado portando substâncias entorpecentes no Município de Rondonópolis (218km a sul de Cuiabá) em maio deste ano.
Ele foi detido em flagrante por policiais militares com seis unidades embaladas de pasta base de cocaína. O voto do desembargador Gérson Ferreira Paes foi seguido pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
A defesa do acusado alegou que sua conduta não configuraria tráfico, uma vez que o material apreendido seria apenas para uso próprio. Questionou a decisão que não acolheu o pedido de liberdade em Primeiro Grau, argumentando não haver necessidade alguma de manter a segregação cautelar. No caso específico, o relator concluiu pela presença evidente da materialidade e a existência de indícios mais que suficientes de autoria delitiva.
De acordo com o magistrado, muitos tribunais têm sustentado a constitucionalidade da vedação à liberdade provisória a crimes dessa natureza quando se trata de prisão em flagrante. Sustentam que deve ser afastada a regra geral incluída no parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, ante o contido na norma específica da Lei 11.343/06, por tratar-se de lei especial.
O TJMT já havia decidido anteriormente, em outro pedido de habeas corpus envolvendo o tema, que a prisão em flagrante delito relativa ao tráfico de drogas, face à prevalência da norma especial decorrente de autorização constitucional, que impede a liberdade provisória, fundamenta a manutenção da custódia.