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Negado recurso em que ex-prefeito de Tefé (AM) pedia nulidade de recebimento de denúncia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123092, interposto pelo ex-prefeito do município de Tefé (AM) Francisco Hélio Bezerra Bessa, que pretendia a anulação de sessão de recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM). O ex-prefeito foi condenado pela prática de crimes de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) e crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
A defesa sustentou que a sessão do TJ-AM que recebeu a denúncia foi presidida por desembargador que já se havia declarado suspeito e teria votado na ocasião. Alega também que o recorrente não foi assistido por advogado naquela ocasião.
Caso
Consta nos autos que o ex-prefeito foi condenado no TJ-AM, em 2003, à pena de cinco anos de reclusão, por infração aos incisos I e II, do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, e à pena de dois anos de detenção, por infração ao inciso XIV do artigo 1º do mesmo dispositivo, combinado com o artigo 89 da Lei 8.666/1993, decisão anulada pelo STJ, que determinou novo julgamento. Houve declinação de competência para o juízo criminal da comarca de Tefé-AM, em razão de Francisco Hélio não ter mais foro por prerrogativa de função. A primeira instância ratificou os atos antes realizados e condenou o réu à pena total de oito anos e dois meses de prisão, superior, portanto, àquela fixada no primeiro julgado.
A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória e o TJ-AM deu parcial provimento ao recurso por entender que, “ocorrendo reformatio in pejus indireta, em que a pena posterior supera no quantum a pena anteriormente anulada, esta última deve prevalecer”. Parte da pena também foi declarada prescrita em recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de “reconhecimento da nulidade a partir do recebimento da denúncia”. O HC não foi conhecido sob o argumento de que a ação seria “mera reiteração de pedido que já foi apreciado” naquele tribunal. O mesmo pedido foi objeto do RHC analisado pelo STF.
Decisão
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo não provimento do RHC e ressaltou que a tese de suspeição não é válida, pois a jurisprudência do Supremo tem demonstrado que não há qualquer prejuízo à parte nas decisões em que o voto do magistrado declarado suspeito não faria diferença no resultado. A relatora explicou que, pela unanimidade declarada na sessão questionada, “mesmo retirado o voto do desembargador, não se teria alterado o resultado”.
Quanto à alegação de não nomeação de defensor dativo, a ministra destacou que foi comprovada a intimação e que o recorrente foi devidamente assistido por advogado. Os demais ministros da Segunda Turma seguiram o voto da relatora.
MR/AD

Processos relacionados
RHC 123092

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