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Negada ADI de lei que prevê prorrogação de licença maternidade

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Paranhos contra Lei Municipal nº 534/2014, que dispôs sobre a prorrogação da licença maternidade das servidoras públicas do município.

Relata que vetou a lei por ofensa a preceitos constitucionais, principalmente o art. 29, § 1º, inciso I, alíneas “d” e § 3º da Lei Orgânica do Município de Paranhos e que o veto foi rejeitado pela Câmara, sendo a lei promulgada. Sustenta a inconstitucionalidade da norma por vício formal, pois é iniciativa de competência privativa do Chefe do Executivo, e não da Câmara Municipal.

Esclarece ainda que a Lei Municipal nº 534/2014, que prorroga o prazo da vigência da licença maternidade, teve o veto quebrado pela Câmara Municipal em votação, e que os vereadores o fizeram de maneira equivocada, pois não atenderam ao Regimento Interno da Câmara Municipal
e a Resolução nº 003/2010, segundo os quais a votação deveria ser secreta.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a lei municipal questionada busca a realização de normas das Constituições Federal e do Estado de MS, legitimando a iniciativa do Poder Legislativo, pois as normas constitucionais já determinam a previsão de prorrogação de licença maternidade.

Ressalta ele que a Lei nº 11.770/2008 prorrogou o direito à licença maternidade por mais 60 dias, considerando o prazo de 120 dias, previsto no art. 7º da Constituição, e autorizou a prorrogação à Administração Pública, e aponta que já existe norma constitucional estadual que dá às servidoras públicas gestantes ou que adotarem recém-nascidos, a prorrogação da licença-maternidade.

Explica que, entre os direitos fundamentais está a proteção à maternidade e à infância, cuja concretização é a justificativa para a garantia do direito à licença maternidade entre os direitos dos trabalhadores.

“Assim, não se trata apenas de concessão de direito afeto a servidor público, mas da realização de princípios e normas constitucionais que protegem o menor recém-nascido e a saúde da família, e toda matéria que trate de direitos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana é matéria constitucional”, escreveu.

No entendimento do relator, não houve alteração no regime jurídico dos servidores e tal prorrogação leva à conclusão de que houve um reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que o prazo de 120 dias seria insuficiente à concretização dos direitos sociais constitucionais à proteção à maternidade e à infância.

“O autor defendeu a inconstitucionalidade formal, em razão do veto quebrado pela Câmara Municipal, em votação simbólica, pois os vereadores assim o fizeram de maneira equivocada, porém, tal fato não foi comprovado nos autos e o fato de ter sido simbólica a votação, não torna a lei inconstitucional, principalmente porque a nova ordem constitucional preza pela transparência dos atos do Poder Público. Julgo improcedente o pedido inicial e declaro a constitucionalidade da Lei nº 534/2014 do Município de Paranhos. É como voto”.

Processo nº 1406361-53.2014.8.12.0000

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