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Não há como reexaminar sentença com valor em patamar inferior

Quando o valor da indenização for definido em sentença no patamar inferior a 60 salários mínimos, a decisão não se subordina ao duplo grau de jurisdição.

Quando o valor da indenização for definido em sentença no patamar inferior a 60 salários mínimos, a decisão não se subordina ao duplo grau de jurisdição. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Grau decidiu não examinar o Reexame Necessário nº 93.084/2008, em consonância com o disposto no Código Civil. Com isso, fica mantida decisão que determinara ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio-acidente a um beneficiado, a contar da data do requerimento administrativo.
 
Na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não há como reexaminar sentença desfavorável à União, Estado, municípios e às autarquias e fundações, conforme disciplina o artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o valor concretamente envolvido na causa não superar 60 salários mínimos.
 
A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (RNSRAC nº 95.449/2009) já decidiu no mesmo sentido, ou seja, quando corresponder o direito controvertido a valor manifestamente inferior a 60 salários mínimos, não há como a decisão ser submetida a duplo grau de jurisdição. A juíza enfocou também que o salário concebido ao apelado não ultrapassou o limite legal, mesmo que somadas as prestações retroativas à data da solicitação na fase administrativa até a sentença ou mesmo se contasse o valor acrescido das 12 prestações seguintes.
 
O voto da relatora foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

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