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Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município

Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária

 
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária (ACO) 1364, ajuizada pela Infraero contra o município de Aracaju (SE), decisão que foi confirmada, por unanimidade, pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (16).
Por meio da ação, a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – uma empresa pública federal, pretendia discutir matéria de direito tributário, no caso a imunidade referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços).
O ministro explicou que a Constituição Federal explicita, em seu artigo 102, alínea “f”, a competência do STF para julgar processos que coloquem em lados opostos a União e seus Estados membros, ou entre os próprios Estados membros. Não há como estender essa interpretação para que se inclua os municípios nesse rol, frisou o ministro.
Nesse sentido, o ministro Celso de Mello lembrou decisão do ministro Marco Aurélio na ACO 1047, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Fortaleza. Na ocasião, o ministro reconheceu a absoluta incompetência da Suprema Corte para analisar o caso.
 

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