STJ entendeu que a vaga do quinto constitucional de órgão jurisdicional que passou a ter composição não múltipla de cinco é do Ministério Público
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou entendimento do Ministério Público Federal (MPF) na quinta-feira, 2 de maio, referente ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 38.925/MS. O processo discute o direito do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP/MS) à vaga do quinto constitucional no Tribunal de Justiça (TJ/MS).
O parecer foi elaborado pela subprocuradora-geral da República Gilda Carvalho e a subprocuradora-geral da República Darcy Vitobello fez a sustentação oral na 2ª Turma da Corte Superior. Segundo a análise do MPF, a 31ª vaga do TJ/MS, destinada ao quinto constitucional, deve ser provida por membro do MP/MS, sob o argumento de que o preenchimento da nova vaga começa pelo Ministério Público em virtude da precedência assegurada no texto constitucional e da aplicação do princípio da alternância.
Como a última vaga provida pelo quinto constitucional, em 28 de julho de 2008, foi preenchida por integrante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a vaga seguinte pertence ao MP/MS.
Quinto constitucional – De acordo com o art. 94 da Constituição Federal, “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.