Não é possível violar liberdades individuais sob o argumento de proteção à saúde pública. O entendimento é do desembargador Moreira de Carvalho, da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, ao conceder Habeas Corpus preventivo a um morador de Ribeirão Preto que contestou as últimas medidas de restrição adotadas pelo município.
Ribeirão Preto entrou em lockdown nessa semana como forma de combater a disseminação do coronavírus. O morador acionou a Justiça e alegou que o município “avançou sobre sua liberdade de ir e vir, constitucionalmente garantida, mediante ato arbitrário contrário ao ordenamento jurídico vigente, que impôs aos munícipes restrição de circulação em via pública”.
O desembargador concordou com o argumento e disse que o Habeas Corpus é admitido em hipóteses específicas e excepcionais, quando ataca ilegalidade ou abuso de poder violando garantia do direito à locomoção e circulação do indivíduo, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
“Da simples leitura do dispositivo se vislumbra nítida usurpação da competência outorgada ao chefe do Poder Executivo Municipal, certo estar-se diante de evidente afronta à garantia de livre locomoção insculpida no artigo 5º, XV da Carta Magna, e ao próprio Estado de Direito, à democracia e aos princípios que a norteiam”, afirmou.
Para o magistrado, o decreto municipal também extrapolou o decreto estadual que colocou o estado inteiro na fase emergencial do Plano São Paulo, com restrição de circulação apenas entre 20h e 5h – diferente da norma de Ribeirão Preto, que prevê restrições aos moradores também ao longo do dia.
“Inadmite-se a subjugação das liberdades individuais, nos níveis ora expostos, sob o argumento de proteção à saúde pública. Está-se, em verdade, diante de nítida deturpação de conceitos e usurpação temerária de poderes”, completou Carvalho ao conceder a ordem para garantir ao paciente seu direito de locomoção pelas vias públicas.
Processo 2056954-03.2021.8.26.0000
TJSP/CONJUR
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