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Ministro Ricardo Lewandowski garante acesso da Folha a relatórios do BNDES

O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, garantiu que a Empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) tenha acesso aos relatórios de análise, elaborados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a concessão de empréstimo e financiamentos de valor igual ou superior a cem milhões de reais.
Os relatórios de análise do BNDES contêm as justificativas técnicas para a análise de tais empréstimos, concedidos com verbas públicas. Entretanto, o banco afirma que existem dados protegidos pelo sigilo bancário, imposto por lei às instituições financeiras.
Ao analisar pedido do BNDES relativo à entrega dos dados, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que “a negativa generalizada de fornecimento dos referidos relatórios, mesmo com relação às partes que não contenham informações abrangidas pelos sigilos fiscal e bancário, atentaria, sem sombra de dúvida, contra o direito à informação e a liberdade de imprensa”. Desta forma, o ministro concedeu parcialmente liminar pedida pelo BNDES, apenas para preservar os dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo, até que seja julgado o mérito da questão.
Ao fundamentar a concessão parcial da liminar, Lewandowski salientou que o Plenário do STF já decidiu em caso semelhante “a necessidade de se aguardar a realização do julgamento definitivo, em razão do risco de irreparabilidade do dano alegado e da possibilidade de esvaziamento do próprio objeto da demanda”, ou seja, caso os dados fossem entregues liminarmente à imprensa, o Plenário não teria o que analisar no processo, quando julgar o mérito.
Reclamação
A liminar foi concedida na análise de pedido liminar na Reclamação (RCL) 17091, na qual o BNDES questiona decisão de Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao conceder o acesso aos dados, teria afastado a aplicação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações financeiras.
Para o BNDES, a norma não poderia ser afastada por Turma do TRF-2, mas apenas pelo plenário daquela corte, segundo orientação do STF na Súmula Vinculante 10.
O caso ainda será analisado pelo Plenário do STF.

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