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Ministro Menezes Direito suspende partes da lei fluminense que exige declaração de bens dos agentes públicos estaduais

Além disso, a determinação de prestar contas à Assembleia Legislativa estadual deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e não do próprio legislativo estadual.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito decidiu, no dia 18 de maio, suspender a eficácia de artigos da lei 5388/09, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais à Assembleia Legislativa do estado a partir do dia 30 de junho. A decisão de Menezes Direito é válida até que o Plenário julgue o caso.
A lei estadual foi alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas no Supremo – a ADI 4203, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); e a ADI 4232, da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Por terem o mesmo objeto, elas foram apensadas e julgadas em conjunto pelo ministro Direito.
Em ambos os casos, as associações de representação dos membros do MP e dos magistrados estaduais queriam evitar que os servidores dessas carreiras se reportassem ao Legislativo estadual, por entenderem que eles têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem a regras específicas. Além disso, a determinação de prestar contas à Assembleia Legislativa estadual deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e não do próprio legislativo estadual.
“Na minha compreensão, no âmbito do Poder Legislativo, somente as Comissões Parlamentares de Inquérito poderiam determinar a apresentação da declaração de bens dos agentes públicos, assim como a quebra do seu respectivo sigilo fiscal”, disse o ministro Direito em sua decisão. Ele afirmou ainda que a Assembleia Legislativa “não poderia, evidentemente, outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Constituição Federal”.
O ministro, todavia, ressaltou que a Assembleia tem poder para, em nome de sua auto-organização administrativa, exigir as declarações dos servidores da Casa e dos membros do legislativo estadual.
[b]Partes suspensas
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A lei 5.388/09 do Rio de Janeiro teve alguns dispositivos suspensos liminarmente, veja quais são eles:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, determinando a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções dos seguintes poderes e instituições:
I – Poder Legislativo;
II – Poder Executivo; (suspenso)
III – Poder Judiciário; (suspenso)
IV – Ministério Público Estadual e (suspenso)
V – Defensoria Pública.
Art. 2º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I – Deputado;
II – Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado; (suspenso)
III – Governador; (suspenso)
IV – Vice-Governador; (suspenso)
V – Secretário de Estado; (suspenso)
VI – Presidente de Autarquia, Fundação, de Agência Reguladora e seus Conselheiros; (suspenso)
VII – Delegado de Polícia; (suspenso)
VIII – Oficial Superior da Polícia Militar; (suspenso)
IX – Oficial Superior do Corpo de Bombeiros; (suspenso)
X – Fiscais de Rendas, bem como outros servidores com atribuição de fiscalização; (suspenso)
XI – Desembargador; (suspenso)
XII – Juiz de Direito; (suspenso)
XIII – Procurador da Assembleia Legislativa; (suspenso)
XIV – Procurador do Estado; (suspenso)
XV – Procurador do Tribunal de Contas; (suspenso)
XVI – Procurador do Ministério Público Especial; (suspenso)
XVII – Procurador de Justiça; (suspenso)
XVIII – Promotor de Justiça; (suspenso)
XIX – Defensor Público e (suspenso)
XX – Todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional dos seguintes poderes e instituições:
a) Poder Legislativo;
b) Poder Executivo; (suspenso)
c) Poder Judiciário; (suspenso)
d) Ministério Público Estadual; (suspenso)
e) Defensoria Pública. (suspenso)

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