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Ministro Eros Grau determina que recurso sobre salários de procuradores e fiscais seja enviado ao STF

Foi julgada procedente, pelo ministro Eros Grau, Reclamação (RCL 7577) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou a remessa de recurso de agravo de instrumento contra decisão

Foi julgada procedente, pelo ministro Eros Grau, Reclamação (RCL 7577) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou a remessa de recurso de agravo de instrumento contra decisão que não aplicou o teto salarial e suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos e fiscais de renda de São Paulo. A redução nos vencimentos se deu em decorrência da aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda Constitucional (EC) 41/03.
Para o TJ, os vencimentos não poderiam sofrer as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.
Contra esse entendimento, a Procuradoria da Fazenda e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) ajuizaram Recurso Extraordinário (RE), o qual pretendiam que fosse admitido naquela instância e enviado ao Supremo. Mas o TJ paulista mandou arquivar o RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência de repercussão geral em um RE sobre caso análogo – o RE 576336.
A Fazenda e o instituto afirmam, contudo, que tal RE não tem semelhança com a matéria rejeitada pela ausência de repercussão. E lembram que, na verdade, o STF ainda não se pronunciou sobre a relevância do recurso extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema (RE 477274), e que, por esse motivo, todos os processos similares estão suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.
Decisão
Segundo o ministro Eros Grau, o TJ-SP não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de inexistência de repercussão geral, usando como base a decisão do Supremo no RE 576336. Esse precedente trata da constitucionalidade da limitação dos vencimentos de servidores do estado de Rondônia, cujo teto seria o subsídio do governador ante as alterações trazidas pela EC 47/05.
Eros Grau entendeu que o RE citado como precedente é matéria diversa da tratada nestes autos. “Aquela a que refere a decisão reclamada – garantia da irredutibilidade de vencimentos após a promulgação da EC 41/03 – está submetida à apreciação do Pleno deste Tribunal nos autos do RE 477274, de que sou relator”, disse o ministro.
Ele ressaltou que não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o recurso (agravo de instrumento) interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo. Nesse sentido, o ministro citou a Reclamação 2105.
Portanto, o relator, ministro Eros Grau, julgou procedente a reclamação e determinou, em consequência, o processamento e a remessa do agravo de instrumento ao Supremo.
 

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