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Mantida revogação de exigência de idade mínima para nomeação a Procurador-Geral de Município

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a ação que questionava a Lei Complementar do Município de Bento Gonçalves, que retirou a exigência de idade mínima

 
O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a ação que questionava a Lei Complementar do Município de Bento Gonçalves, que retirou a exigência de idade mínima para a função de Procurador-Geral do Município. Para os Desembargadores, a imposição de idade mínima neste caso impede o acesso de pessoas aptas à função.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito, Roberto Lunelli, contra a Lei Municipal nº 2.755/98 e Lei Complementar nº 76/2004. Alegou que o objetivo da modificação foi possibilitar a nomeação para o cargo de Advogada com 27 anos à época. Defendeu que as leis ferem os princípios da impessoalidade, da simetria e da moralidade.
Inicialmente, o relator, Desembargador Arno Werlang, ressaltou que a Lei nº 2.755/98 foi editada com a finalidade de modificar a Lei nº 1.739/90, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar nº 76. Portanto, apontou, não há sentido em discutir o conteúdo da Lei nº 2.755/98 e declarou extinto o processo em relação a esse ponto.
A respeito da Lei Complementar nº 76/2004, entendeu não ser inconstitucional por não exigir a idade mínima de 35 anos. Afirmou que não é razoável a imposição de idade mínima, pois a limitação significaria afastar da livre escolha do nomeante “profissionais qualificados, de notável saber jurídico e ilibada reputação, que ainda não tenham atingido a referida idade, limitando, assim o acesso.” Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela improcedência da ação.
 

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